Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 76; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015 e Decreto nº 3.338/2016, art. 11 do Anexo XI do RICMS/PR de 2017, Decreto nº 4772/2016.
Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a" (substituição tributária), "g" (antecipação) e "h" (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 76 da Resolução CGSN nº 140/2018, de 22 de maio de 2018.
A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário, nos termos da legislação de cada UF.
I - Quanto ao recolhimento relativo à Antecipação (nos termos do Decreto nº 442/2015 e do Art. 16 do RICMS/PR de 2017) e Diferencial de Alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 7º do RICMS/2017), não será mais permitido o recolhimento por operação, exceto ao Microempreendedor Individual - MEI. O valor devido deverá ser declarado na DeSTDA e recolhido nos prazos definidos na legislação. Informações quanto ao prazo vide o Assunto "Prazo e Forma de Entrega da DeSTDA".
II - Quanto ao recolhimento devido por Substituição Tributária, o imposto deverá ser declarado na DeSTDA apenas se o contribuinte tiver inscrição especial ou auxiliar (SRP 1.25.60). Caso não possua inscrição especial ou auxiliar, deverá recolher o imposto devido por ST, por operação, e não deverá declarar na DeSTDA.
Todos os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que:
1. Possuam inscrição especial/auxiliar de Substituto Tributário (SRP 1.25.60) - declaração deve ser apresentada todo mês, ainda que zerada, pois a apresentação independe da existência de operações;
2. Estejam inscritos no CAD/ICMS com SRP 1.25.20, nos meses de referência que efetuarem operações sujeitas à Antecipação (nos termos do Decreto nº 442/2015 e do art. 16 do RICMS/2017) e Diferencial de Alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 7º do RICMS/2017).
2. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional (SRP 1.25.20), nos meses de referência que não efetuarem operações sujeitas à Antecipação (nos termos do Decreto n. 442/2015 e do Art. 16 do RICMS/2017) e Diferencial de Alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 7º do RICMS/2017);
Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto.
I - Para os contribuintes substitutos tributários (SRP 1.25.60), a inscrição estadual poderá ser cancelada em caso de omissão por 3 (três) meses consecutivos; II - Adicionalmente, qualquer contribuinte do Simples Nacional que descumprir esta obrigação acessória poderá ser autuado, sem prejuízo de sua posterior exclusão do regime.
Sim. Após a baixa dos dados cadastrais, deve-se verificar as informações e ajustar os campos relativos ao "Município" nas abas "Dados Cadastrais", "Responsáveis" e "Contabilistas", além da função do responsável na aba "Responsáveis".
Sim. Portal da SEFA/PR, através do menu "Empresa" > "Simples Nacional" > "Saber como entregar a DeSTDA - Sedif/SN". Neste serviço consta o "Manual do Usuário Sedif - DeSTDA".
Sim. É recomendável manter sempre o aplicativo atualizado para a versão mais recente, procedimento que é efetuado automaticamente cada vez que o aplicativo é executado.
Em GR-PR, gerada no site da Secretaria da Fazenda do Paraná, por meio do código 1015, ou em GNRE, por meio dos códigos 100048 ou 100145. O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador.
- Em relação aos valores declarados no DeSTDA ao Paraná, o terceiro dia do segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador; - Em relação aos débitos devidos a outras UFs deve-se consultar a legislação da respectiva UF.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês seguinte. Em caso de o prazo vencer em dia não útil, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Deve-se informar apenas o valor total do ICMS devido nos respectivos campos, da seguinte forma: 1. ICMS devido por Substituição tributária: Apurar o valor devido e segregar nos seguintes campos da aba "ST - Substituto Tributário" 1.1. ICMS ST Operações Subsequentes 1.2. ICMS ST Operações Antecedentes 1.3. ICMS ST Operações Concomitantes - Transporte 1.4. ICMS ST Ref. a Combustíveis 2. ICMS devido por Antecipação (Ref. ao Decreto nº 442/2015 e ao Art. 16 do RICMS/2017) Apurar o valor devido e segregar no seguinte campo da aba "ICMS devido por Aquisições Interestaduais" 2.1. Antecipação - Sem Encerramento 3. ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota (inc. XIV do art. 7º do RICMS/2017) Apurar o valor devido e segregar separadamente nos campos: 3.1. Ativo Fixo 3.2. Uso e Consumo
O Sócio ou o contabilista responsável pelo estabelecimento, através do usuário e senha cadastrados no Receita/PR. Importante: A declaração só será aceita caso o "Responsável", informado na aba "Responsáveis" da DeSTDA esteja como usuário ativo no Receita/PR. Em se tratando da primeira transmissão, o contribuinte deverá realizar a vinculação do responsável no portal do Receita PR, através do menu "Cadastro de Contribuintes" > "Serviços" > "Confirmação do contabilista - Empresa Fácil". Selecionando o nome do responsável em tela que será mostrada.
Sim. Após o envio da DeSTDA será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao declarante informando um dos seguintes eventos: 1. Recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega; 2. Falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada.
Os erros mais comuns inerentes à DeSTDA constam no documento denominado "Catálogo de erros do SEDIF" que pode ser acessado através do portal da DeSTDA no menu "Catálogo de erros".