Sim, uma NFA-e pode ser cancelada em até 168 horas contadas da emissão da nota fiscal, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou prestação do serviço.
Não. Se a mercadoria já foi entregue ao destinatário, cabe emissão de carta de correção nos termos do art. 299 do RICMS/2017. Em caso de retorno ou devolução, consulte os arts. 437 a 439 do RICMS/2017.
Apenas o Microempreendedor Individual-MEI, optante pelo SIMEI, previamente cadastrado no portal Receita/PR, com ou sem inscrição estadual e que promova operação com mercadorias.
Sim. A NFA-e é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias.
Não. A NFA-e MEI é exclusiva para operação com mercadorias. Para emissão de nota fiscal de prestação de serviços deve emitir documento fiscal estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Apesar de estar dispensado pelo item 1, alínea "a", inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI poderá emitir a NFA-e destinada a consumidor final pessoa física.
Os principais CFOPs utilizados pelo MEI são os seguintes:
Descrição da Operação: Venda de mercadorias pelo MEI para um cliente. Dentro do Estado: 5.102 Fora do Estado: 6.102Descrição da Operação: Remessa de mercadoria pelo MEI Dentro do Estado: 5.904 Fora do Estado: 6.904 Descrição da Operação: Retorno de remessa efetuada pelo MEI Dentro do Estado: 1.904 Fora do Estado: 2.904Descrição da Operação: Devolução de mercadorias compradas pelo MEI ao fornecedor (devolução de compras). Dentro do Estado: 5.202 Fora do Estado: 6.202 Descrição da Operação: Devolução de mercadorias para o MEI efetuada pelo cliente (devolução de vendas). Dentro do Estado: 1.202 Fora do Estado: 2.202Descrição da Operação: Industrialização efetuada para outra empresa (mão-de-obra na industrialização) Dentro do Estado: 5.124 Fora do Estado: 6.124
Conforme determina o art. 239 do RICMS/2017, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, seguem as orientações: Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente para fins de controle do fisco; III - a 3ª (terceira) via: a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da unidade federada de destino; c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; IV - a 4ª via (quarta) deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito. OBS.: 1 - A 2ª via deve ser mantida em boa ordem e guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, para apresentar ao fisco, quando solicitado (Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, II); 2 - Todas as 2ªs vias serão utilizadas para a confecção do Relatório Mensal de Receitas Brutas, conforme exigido pelo art. 106, § 2º, inc. I da Resolução CGSN n. 140/2018.
Não. O MEI recolhe todos os tributos, incluindo o ICMS, em valores fixos mensais por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Entretanto, o contribuinte deve observar que a Lei Complementar Federal nº 123/2006 por meio do art. 13, §1º excepciona alguns tributos do recolhimento único, para os quais deverá ser observada a mesma legislação aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
- Quando o transporte for para pessoa física não há obrigatoriedade de fornecer o conhecimento de transporte; - Se o contratante do serviço de transporte for pessoa jurídica e contribuinte do ICMS, pode ser atribuído a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do frete, se devido; -Se não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores, deverá solicitar a inscrição estadual (IE), bem como implementar o sistema de emissão de conhecimento de transporte correspondente (UPD) para poder emitir o Conhecimento de Transporte.
A Nota Técnica - NT 2018.001, sobre a chave de acesso, dispõe que: "02.1. Sobre a Chave de Acesso da NF-e: Na Chave de Acesso da NF-e consta o CNPJ da empresa emitente da NF-e, ou o CNPJ da SEFAZ no caso da Nota Fiscal Avulsa." Portanto, na Nota Fiscal Avulsa - NFAe, o emitente é a Receita Estadual do Paraná e por isso consta o CNPJ da SEFA na chave de acesso da nota. Este documento é assinado com certificado digital da Receita Estadual. O remetente é o MEI.
De conformidade com o inciso II, do art. 106, da Resolução CGSN nº 140/2018, ficará: a)Dispensado da emissão: - Nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; - Nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; b)Obrigado à sua emissão: - Nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; - Nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
Entre em contato com o SAC. O atendimento ocorre de segunda a sexta, das 7h às 19h. Curitiba e Região Metropolitana (41) 3200-5009 Demais locais 0800 041 1528
Não. Se o emitente for cadastrado, ele não precisará preencher todos os campos, isso é feito de forma automática. Nesse caso, se algum dado for preenchido de forma incorreta, é necessário que o emitente atualize seu cadastro.
"NF-e normal" - é o tipo mais comum, emitida tanto para entrada, como para saída podendo ser: compra, venda, transferência, remessa, etc; "NF-e complementar" - é uma nota emitida para complementação de valor de uma operação anterior, quando foi emitida uma NF-e normal; "NF-e de ajuste" - serve para fins escriturais com o objetivo de ajustes na escrituração contábil. Não está relacionada a uma operação de mercadoria ou produto; "Devolução de mercadoria" - serve para devolver a mercadoria, ou parte dela, para o remetente.
Sim. Basta informar na Aba "Identificação da Nota" no campo "Data de Entrada/Saída diferente da data de emissão", desde que não exceda ao terceiro dia.
Não. Alguns campos são fixos, não necessitando o preenchimento, como por exemplo os campos da Aba "Identificação da Nota", "Documentos Fiscais Referenciados" e "Possui autorização para download de XML?".
O campo "NCM" serve para se colocar o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto. É um código numérico, que deve possuir 2 ou 8 algarismos, de preenchimento obrigatório. A tabela de código de NCM pode ser obtida no Portal Único SISCOMEX.
A única informação de preenchimento obrigatório da aba "Transporte" é a "Modalidade do Frete" e deve ser preenchida conforme o tipo de frete utilizado: 0- Para Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF): Essa modalidade deve ser utilizada quando todo o custo e responsabilidade sobre o frete estão por conta do Remetente. Nesse caso, o custo do frete, do seguro do transporte e o valor das mercadorias já estão inclusos no preço de venda que é passado para os clientes. 1- Para Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB): Essa modalidade deve ser marcada quando toda a responsabilidade pelo transporte da mercadoria é do Destinatário da mercadoria, incluindo os riscos e os custos. Aqui o custo pelo transporte não está embutido no valor cobrado pela mercadoria, de forma que é o cliente o responsável pelo pagamento tanto do frete quanto das mercadorias enviadas. 2- Para Contratação do Frete por conta de Terceiros: Modalidade de frete utilizada quando o custo e responsabilidade sobre frete não são por conta do Destinatário, nem do Remetente. 3- Para Transporte Próprio por conta do Remetente: Esta modalidade deve ser utilizada quando o transporte da mercadoria é feito pelo próprio Remetente. 4- Para Transporte Próprio por conta do Destinatário: Esta modalidade deve ser utilizada quando o transporte da mercadoria é feito pelo próprio Destinatário. 9- Sem Ocorrência de Transporte: Modalidade utilizada quando não há frete na operação.
OBS 1: Quando o transporte for realizado pelos Correios, a responsabilidade do frete pode ser do remetente, do destinatário ou de terceiro. Deve ser preenchida a "Modalidade do Frete" conforme essa informação. Em qualquer uma dessas três modalidades não é necessário o preenchimento dos dados dos Correios.
OBS 2: As Informações sobre o Transportador e sobre Informações do Veículo de Transporte são de preenchimento opcional. Entretanto, ao selecionar a Modalidade de Frete 3 ou 4, os dados são preenchidos automaticamente pelo sistema com as informações do remetente (modalidade 3) ou do destinatário (modalidade 4).
Quando o transporte for realizado pelos Correios, a responsabilidade do frete pode ser do remetente, do destinatário ou de terceiro. Deve ser preenchida a "Modalidade do Frete" conforme essa informação. Em qualquer uma dessas três modalidades não é necessário o preenchimento dos dados dos Correios. Mais informações, ver pergunta 2465.
Assunto: Preenchimento da NFAe na Devolução de Mercadorias
Na aba "identificação da nota" o campo "natureza da operação" deverá preenchido com "devolução", e o campo "finalidade da emissão" deverá ser preenchido com "4 - Devolução de Mercadoria". Ao preencher esses campos será aberto campo adicional denominado "Documentos Fiscais Referenciados" onde deverá ser referenciada a (as) nota(s) fiscal(is) da venda para qual se está fazendo a devolução. Quando a operação se tratar de devolução ao remetente, é aberta uma aba adicional denominada "Imposto" para inserção de informações do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.
Assunto: Preenchimento da NFAe na Devolução de Mercadorias
Na aba "identificação da nota" o campo "natureza da operação" deverá preenchido com "devolução", e o campo "finalidade da emissão" deverá ser preenchido com "4 - Devolução de Mercadoria". Ao preencher esses campos será aberto campo adicional denominado "Documentos Fiscais Referenciados" onde deverá ser referenciada a (as) nota(s) fiscal(is) da venda para qual se está fazendo a devolução. Quando a operação se tratar de devolução ao remetente, é aberta aba adicional denominada "Imposto" e no campo "ICMS" deverá ser marcada a opção "Não".
Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, emitir a NFA-e MEI de saída, com CFOP 5.904 (PR) ou 6.904 (outra UF), discriminando todas as mercadorias que serão transportadas. Por ocasião da venda, emitir NFA-e MEI de saída, com CFOP 5.102 (PR) ou 6.102 (outra UF), discriminando a mercadoria vendida e além disso, deve indicar o número e a data da emissão da nota fiscal geral. No retorno da mercadoria, emitir a NFA-e de Entrada, CFOP 1.904 (PR) ou 2.904 (outra UF), discriminando todas as mercadorias que estão retornando ao estabelecimento e também indicar o número e a data da emissão da nota fiscal geral. Mais informações estão dispostas nos arts. 560 a 562 do RICMS/2017. OBS: O recolhimento do ICMS, nas vendas ambulantes realizadas em operações interestaduais, deve obedecer a legislação daquela unidade da federação.