O RO-e é um sistema destinado a recepcionar todas as ocorrências a serem cadastradas para os contribuintes inscritos no cadastro CAD/ICMS - Paraná, constituindo-se a partir de 01/06/2015 o único meio válido perante a SEFA/REPR para registro das ocorrências dos contribuintes paranaenses. No RO-e poderão ser cadastradas todas as ocorrências que anteriormente eram cadastradas no livro de termos de ocorrências (RUDFTO - mod. 6). A funcionalidade RO-e será disponibilizada no Portal de Serviços Receita/PR para todos os usuários que possuam acesso ao Receita/PR.
O Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) é compatível com os navegadores Mozilla Firefox, Google Chrome e Microsoft Edge, os quais são recomendados para sua utilização. Esses navegadores modernos oferecem melhor desempenho e estabilidade ao operar o sistema RO-e. É importante evitar o uso de navegadores desatualizados ou não suportados.
Para garantir o correto funcionamento do sistema RO-e, recomenda-se que os usuários utilizem os ícones e comandos disponibilizados pelo próprio sistema, evitando o uso dos botões de navegação do navegador, como o botão voltar. O uso inadequado desses botões pode causar falhas na operação do sistema ou perda de dados inseridos.
A numeração das ocorrências cadastradas no Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) é sequencial e crescente, iniciando na ocorrência número 1. Essa numeração é atribuída automaticamente pelo sistema e individualizada por contribuinte cadastrado no CAD/ICMS, conforme estabelece a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 043/2015, item 3.
A finalidade do código de segurança no sistema RO-e é assegurar a autenticidade e integridade das ocorrências registradas. Esse código é um hash code gerado com base em diversos elementos da ocorrência cadastrada, permitindo verificar se o conteúdo foi alterado após sua publicação. Assim, ele garante a fidedignidade das informações registradas no sistema.
As classificações são temas sugeridos para o cadastramento da ocorrência no sistema RO-e. O usuário deverá selecionar as opções que melhor se enquadrarem para a ocorrência que estiver cadastrando.
O Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) é destinado exclusivamente ao registro e armazenamento de ocorrências por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) do Paraná. O RO-e não realiza integração com outros sistemas. Isso significa que os registros efetuados no RO-e não geram, automaticamente, comunicações formais à Receita Estadual do Paraná (REPR) ou a outros órgãos. Portanto, quaisquer requerimentos, petições ou comunicações oficiais devem seguir os trâmites estabelecidos na legislação vigente, utilizando os canais apropriados, como o eProtocolo ou outros meios formais de comunicação com a Receita Estadual.
Não. O Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) é uma ferramenta destinada exclusivamente ao registro e armazenamento de ocorrências pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) do Paraná. Conforme informações oficiais da Secretaria da Fazenda do Paraná, o RO-e não realiza integração com outros sistemas. Isso significa que os registros efetuados no RO-e não geram, automaticamente, comunicações formais à Receita Estadual do Paraná (REPR) ou a outros órgãos. Portanto, quaisquer requerimentos, petições ou comunicações oficiais devem seguir os trâmites estabelecidos na legislação vigente, utilizando os canais apropriados, como o eProtocolo ou outros meios formais de comunicação com a Receita Estadual.
Não é obrigatória a lavratura de um Termo de Finalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO - modelo 6). Contudo, recomenda-se que seja registrado um termo de ocorrência informando a adoção do Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) a partir de 1º de junho de 2015. Essa prática pode ser útil para fins de controle interno e para esclarecer a transição do sistema físico para o eletrônico, especialmente para usuários que venham a consultar o livro antigo.
A partir de 1º de junho de 2015, o Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) tornou-se o único meio válido para o registro de ocorrências dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) do Paraná. Conforme a Norma de Procedimento Fiscal nº 043/2015, as ocorrências registradas no livro impresso tipograficamente (RUDFTO mod. 6) após essa data não possuem validade jurídica perante a Secretaria de Estado da Fazenda e a Receita Estadual do Paraná. Portanto, é necessário transcrever essas ocorrências para o RO-e, sendo que elas produzirão efeitos legais a partir da data de sua transcrição no sistema eletrônico.
O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO mod. 6) não deve ser descartado após a adoção do Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e). Embora o RO-e tenha se tornado o único meio válido para o registro de ocorrências perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná a partir de 1º de junho de 2015, conforme estabelecido pela Norma de Procedimento Fiscal nº 043/2015, o RUDFTO mod. 6 contém o histórico de registros anteriores a essa data. Manter o livro físico arquivado é recomendável para fins de consulta, auditoria e comprovação de registros passados, especialmente para outros órgãos municipais e federais.
O Sistema RO-e (Registro de Ocorrências Eletrônico) foi instituído no Estado do Paraná como substituto do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO - modelo 6), com o objetivo de modernizar e digitalizar o registro de ocorrências fiscais pelos contribuintes.
Os principais fundamentos legais que embasam a criação e a obrigatoriedade do uso do RO-e são:
1. Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores: Este convênio instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), estabelecendo normas gerais para a escrituração fiscal e a emissão de documentos fiscais no país. 2. Ajuste SINIEF 25/2013: Estabelece as diretrizes para a escrituração fiscal digital e a substituição de livros fiscais em papel por registros eletrônicos, permitindo a adoção de sistemas como o RO-e pelos estados. 3. Decreto nº 1.022, de 15 de abril de 2015 (Paraná): Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, para dispor sobre a substituição do RUDFTO pelo RO-e. 4. Norma de Procedimento Fiscal nº 043/2015 (NPF 043/2015): Institui formalmente o Sistema RO-e no Estado do Paraná, estabelecendo que, a partir de 1º de junho de 2015, todas as ocorrências fiscais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) devem ser registradas exclusivamente no RO-e, sendo consideradas inidôneas aquelas não cadastradas no sistema.
- Contribuintes e seus representantes legais: Pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) do Paraná, que tenham realizado o cadastro no Receita/PR. - Auditores Fiscais da Receita Estadual: Profissionais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) com atribuições de fiscalização e auditoria têm acesso ao sistema para fins de monitoramento e análise das ocorrências registradas.
No Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) da Secretaria da Fazenda do Paraná, uma vez que uma ocorrência é cadastrada e publicada, ela se torna definitiva e não pode ser alterada ou editada. Caso seja identificado algum equívoco na ocorrência publicada, o procedimento adequado é realizar o cancelamento da ocorrência por meio do cadastramento de uma nova ocorrência específica para esse fim.
Sim, uma ocorrência cadastrada no Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) pode ser cancelada. Conforme estabelece a Norma de Procedimento Fiscal nº 043/2015, item 5, o cancelamento é realizado por meio do cadastramento de uma nova ocorrência com a finalidade específica de cancelar a anterior. Essa nova ocorrência deve referenciar explicitamente a ocorrência que está sendo cancelada. Importante destacar que a ocorrência cancelada permanece registrada no sistema, com uma marcação específica indicando que foi objeto de cancelamento, e referenciando a ocorrência que a cancelou. Da mesma forma, a ocorrência que efetua o cancelamento também possui uma marcação identificando a ocorrência que foi cancelada. Portanto, embora não seja possível alterar ou excluir uma ocorrência já publicada no RO-e, é viável realizar o cancelamento mediante o procedimento descrito, garantindo a integridade e o histórico das informações registradas no sistema.
O "rascunho" é uma etapa intermediária no processo de cadastramento de uma ocorrência no RO-e. Nessa fase, o usuário pode inserir as informações disponíveis e salvar o progresso sem efetivar a publicação da ocorrência. Isso é especialmente útil quando não se dispõe de todos os dados necessários no momento do preenchimento.
Características do "rascunho":
- Edição Flexível: Enquanto a ocorrência estiver em status de rascunho, o usuário que a criou pode acessá-la e realizar alterações conforme necessário. - Publicação Posterior: Após reunir todas as informações requeridas, o usuário pode concluir o preenchimento e proceder à publicação da ocorrência, tornando-a oficial no sistema. - Acesso Restrito: Somente o usuário que iniciou o rascunho tem permissão para editá-lo ou publicá-lo, garantindo a segurança e a integridade das informações.
Sim, durante o cadastramento de uma ocorrência no Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e), é possível interromper o processo e salvá-lo como "rascunho" para complementação posterior. O "rascunho" é uma funcionalidade que permite ao usuário iniciar o preenchimento de uma ocorrência e salvá-la temporariamente sem efetivar sua publicação. Enquanto a ocorrência estiver em status de rascunho, o usuário que a criou pode acessá-la e realizar alterações conforme necessário. Após reunir todas as informações requeridas, o usuário pode concluir o preenchimento e proceder à publicação da ocorrência, tornando-a oficial no sistema.
No Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) da Secretaria da Fazenda do Paraná, cada ocorrência possui um limite máximo de 4.000 caracteres. Caso o conteúdo a ser registrado exceda esse limite, é necessário dividir a informação em múltiplas ocorrências sequenciais.
Como proceder quando o texto excede o limite:
- Divisão do conteúdo: Separe o texto excedente em uma nova ocorrência, mantendo a sequência numérica e referenciando a ocorrência anterior para assegurar a continuidade das informações. - Clareza na continuidade: Indique claramente que a nova ocorrência é uma continuação da anterior, utilizando expressões como "Continuação da ocorrência nº X".
No Sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) da Secretaria da Fazenda do Paraná, a funcionalidade "publicar" refere-se à ação de finalizar e tornar definitiva uma ocorrência registrada.
O que significa "publicar" no RO-e:
Ao selecionar a opção "publicar", o usuário confirma que todas as informações inseridas na ocorrência estão completas e corretas. A partir desse momento, a ocorrência é gravada de forma permanente no sistema e não pode mais ser editada ou alterada.
Importância da Publicação:
- Finalização do Registro: A publicação marca a conclusão do processo de registro da ocorrência, conferindo-lhe validade oficial perante a Secretaria da Fazenda. - Imutabilidade: Após a publicação, a ocorrência se torna imutável, garantindo a integridade e a confiabilidade das informações registradas. - Referência Oficial: Ocorrências publicadas servem como referência oficial para auditorias, fiscalizações e demais procedimentos fiscais.
As ocorrências registradas no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) são protegidas por mecanismos de segurança que asseguram sua integridade e autenticidade.
1. Numeração Sequencial: Cada ocorrência é numerada sequencialmente por contribuinte, garantindo a rastreabilidade e organização cronológica dos registros. 2. Código de Segurança (Hash Code): Ao ser publicada, cada ocorrência recebe um código de segurança gerado por meio de algoritmo de hash. Este código é calculado com base em diversos elementos da ocorrência, como conteúdo, data, hora e identificação do usuário responsável pelo registro.
Esses mecanismos asseguram que qualquer tentativa de alteração ou adulteração das informações registradas seja detectável, preservando a fidedignidade dos registros.
Sim. As ocorrências registradas no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) possuem mecanismos de segurança que permitem identificar o usuário responsável pelo seu cadastramento. Conforme a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 043/2015, item 2.1, as ocorrências cadastradas no RO-e são de responsabilidade do usuário que acessou o serviço. O portal de serviços Receita/PR armazena os dados dos usuários que realizam o cadastramento das ocorrências, possibilitando sua identificação e a confirmação de autoria quando necessário. Além disso, os logs de acesso do sistema Receita/PR registram informações detalhadas sobre o usuário, incluindo data e hora do acesso, garantindo a rastreabilidade e a integridade dos registros.
Sim, é possível cadastrar ocorrências não relacionadas ao ICMS no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e). Embora o RO-e seja uma ferramenta voltada principalmente para registros relacionados ao ICMS, não há impedimento para que usuários autorizados, como contadores e sócios, cadastrem ocorrências de natureza diversa. O sistema permite o registro de informações relevantes ao contribuinte, mesmo que não estejam diretamente vinculadas ao ICMS.
Não, o cadastramento de ocorrências no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) é restrito a usuários devidamente habilitados no sistema Receita/PR. Conforme estabelecido pela Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 043/2015, apenas usuários com acesso autorizado ao portal Receita/PR podem registrar ocorrências no RO-e. Isso inclui contribuintes, sócios, contadores e outros representantes legais previamente cadastrados.
Sim, o usuário do Receita/PR pode transcrever uma ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) para que ela fique cadastrada no sistema eletrônico da Receita Estadual do Paraná (REPR). De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 043/2015, que institui o RO-e, as ocorrências cadastradas no sistema são de responsabilidade do usuário que acessou o serviço. O portal de serviços Receita/PR armazena os dados dos usuários que cadastrarem ocorrências no RO-e, possibilitando a sua identificação e a confirmação de autoria quando necessárias. Portanto, ao transcrever uma ocorrência no RO-e, o usuário do Receita/PR está formalizando o registro eletrônico da informação, atribuindo-lhe validade perante a Secretaria de Estado da Fazenda e a REPR. As ocorrências cadastradas ficarão armazenadas eletronicamente e poderão ser consultadas a qualquer momento pelos usuários autorizados. Além disso, o sistema permite a geração de uma versão para impressão (PDF), que conterá todas as ocorrências cadastradas para determinado contribuinte, inclusive aquelas que não tenham relação direta com a Receita do Estado.
Sim, as ocorrências salvas como "rascunho" no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) podem ser acessadas e editadas exclusivamente pelo usuário que as cadastrou. Essa funcionalidade permite que o usuário inicie o registro de uma ocorrência e, caso não disponha de todas as informações necessárias no momento, salve o progresso para complementá-lo posteriormente. De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 043/2015, as ocorrências cadastradas no RO-e são de responsabilidade do usuário que acessou o serviço. O portal de serviços Receita/PR armazena os dados dos usuários que cadastrarem ocorrências no RO-e, possibilitando a sua identificação e a confirmação de autoria quando necessárias. Portanto, até que a ocorrência seja publicada, ela permanece acessível apenas ao autor, garantindo a segurança e a integridade das informações registradas.
O campo SID no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) destina-se à inserção do número do protocolo fornecido pela Receita Estadual do Paraná (REPR) quando ocorre o protocolo formal de documentos, como requerimentos, solicitações ou comunicados. Esse número é gerado por meio do e-Protocolo, o sistema digital de protocolo do Governo do Paraná, que facilita o encaminhamento e acompanhamento de documentos junto aos órgãos governamentais, incluindo a Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual. O preenchimento do campo SID é opcional e deve ser realizado quando houver um protocolo formal relacionado à ocorrência que está sendo cadastrada no RO-e. Caso seja indispensável fornecer o número do SID, o sistema informará essa necessidade durante o processo de cadastramento da ocorrência.
Sim, é obrigatória a inserção do Período de Vigência ao cadastrar ocorrências no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) com os assuntos:
- Outorga de Crédito Presumido Previsto no RICMS - Outorga de Isenção Prevista no RICMS - Outorga de Redução de Base de Cálculo Prevista no RICMS
Esses assuntos estão inseridos no grupo "Comunicado / Ocorrência" do sistema RO-e.
Ao preencher o Período de Vigência, devem ser observadas as seguintes orientações:
- Data Inicial: corresponde à data de cadastramento da ocorrência. - Data Final: também pode ser a data de cadastramento ou, opcionalmente, o último dia do mês em que a ocorrência está sendo registrada.
É importante destacar que a validade e vigência da ocorrência seguem as regras descritas no Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS/PR), aplicáveis a cada caso específico.
Por exemplo, conforme o Decreto nº 7.871/2017, que aprova o RICMS/PR, a opção por determinados benefícios fiscais, como o crédito presumido, bem como a renúncia a eles, deve ser declarada em termo lavrado no RO-e. Tanto a opção quanto a renúncia produzem efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Sim, é possível imprimir as ocorrências registradas no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) de um contribuinte. O sistema disponibiliza uma funcionalidade para gerar um arquivo no formato PDF, denominado "Livro Registro de Termos de Ocorrências". De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 043/2015, item 4, o RO-e permite a geração desse livro por meio de critérios de seleção fornecidos pelos usuários, como intervalo das ocorrências ou período. O documento conterá todas as ocorrências registradas para o contribuinte, paginado sequencialmente em ordem crescente, e incluirá Termo de Abertura e Termo de Encerramento, mencionando o critério de seleção adotado e a quantidade de páginas que o compõe.
A legislação do Paraná, em conformidade com o Convênio ICMS 109/2024 e a Lei Complementar Federal nº 87/1996, assegura ao contribuinte o direito de transferir créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade, com regras específicas para transferências internas e interestaduais a possibilidade de equiparação a operações tributadas mediante opção formalizada no RO-e.
Os contribuintes que optarem por equiparar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a operações tributadas devem formalizar essa escolha por meio do Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e), conforme estabelecido no artigo 579O do Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017. Essa formalização é obrigatória para que a Secretaria da Fazenda reconheça a opção e permita a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos. A opção é anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deve ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Além disso, a opção deve ser consignada em termo no RO-e de todos os estabelecimentos do mesmo titular, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.
No momento do cadastramento de uma ocorrência no sistema RO-e, os campos devem ser preenchidos da seguinte forma:
- Grupo: Selecione "Comunicado/Ocorrência" quando a finalidade for registrar uma comunicação geral, sem vínculo direto com outro processo eletrônico ou obrigação específica. - Assunto: Se não houver um item específico na lista de assuntos disponíveis que se relacione diretamente à ocorrência, selecione "Outros". Essa opção deve ser utilizada com cautela e preferencialmente quando não houver correspondência adequada. - Situação: Recomenda-se selecionar diretamente a opção "Publicada", pois somente as ocorrências com esse status têm validade jurídica perante a Receita Estadual, conforme previsto na NPF nº 043/2015.Ocorrências salvas como "Rascunho" não são consideradas formalizadas e permanecerão pendentes até que sejam revisadas e publicadas pelo mesmo usuário que as iniciou.
O campo "Período" do sistema RO-e deve ser preenchido apenas nos casos em que a ocorrência registrada estiver vinculada a um intervalo de tempo determinado. Quando se tratar do registro da opção pela equiparação das transferências de mercadorias a operações tributadas, não é necessário preencher esse campo, salvo se houver instrução específica da Receita Estadual para o exercício. Esse campo destina-se a ocorrências com vigência claramente delimitada, como concessão temporária de benefício fiscal, regime especial com validade definida ou vigência de mandatos, por exemplo. Portanto, para a formalização da opção prevista no art. 579-O do RICMS-PR, recomenda-se deixar o campo "Período" em branco, já que a vigência e os efeitos da opção são determinados automaticamente com base no calendário e na data do registro, conforme disposto no §2º do art. 579-O.
Modelo de texto da ocorrência no RO-e - Equiparação de Transferência a Operação Tributada
Nos termos do artigo 579-O do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, com a redação dada pelo Decreto nº 8.023/2024, o contribuinte [Razão Social da Empresa], inscrito no CNPJ sob nº [CNPJ], formaliza a opção anual pela equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a operações tributadas, para todos os fins legais.
A presente opção passa a produzir efeitos a partir de [data de início - geralmente 1º de janeiro do ano subsequente ao registro], conforme §2º do art. 579-O, e se aplica a todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados em território nacional.
Declara-se, ainda, que em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que documentarem essas transferências constará, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do §5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024."