O SISCRED é o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados de ICMS no Estado do Paraná. Ele foi instituído pela Norma de Procedimento Fiscal nº 001/2009, atualizada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 005/2025, com fundamento nos artigos 47 a 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/PR).
Esse sistema tem como objetivo disciplinar, registrar e controlar: - A habilitação de créditos acumulados de ICMS; - A transferência desses créditos entre contribuintes; - A utilização dos créditos para fins como: Liquidação de débitos fiscais; Pagamento de ICMS na importação; Apropriação em conta gráfica.
O acesso ao SISCRED é feito por meio do portal Receita/PR, mediante credenciamento prévio do contribuinte, que pode atuar como transferente (quem acumulou o crédito) ou destinatário (quem irá utilizá-lo).
- Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR (Lei 11.580/1996) aprovado pelo Decreto N. 7.871 de 29.09.2017, Título I, Capítulo VIII, Seções I e II (Artigos 47 a 61); - Norma de Procedimento Fiscal - NPF Nº 005/2025 (revogou a NPF Nº 001/2009).
Podem se credenciar no SISCRED os contribuintes paranaenses que desejam habilitar, transferir ou utilizar créditos acumulados de ICMS, desde que atendam aos seguintes requisitos:
Requisitos para o credenciamento: 1. Estar cadastrado como ativo no regime normal de apuração do ICMS, com dados atualizados no CAD/ICMS; 2. Não ser estabelecimento centralizado, no caso de solicitação de credencial como transferente; 3. Utilizar documentação fiscal eletrônica e Escrituração Fiscal Digital (EFD) em todos os estabelecimentos; 4. Ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário do Receita/PR, com e-mail atualizado; 5. Não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
Impedimentos ao credenciamento: Não será concedido credenciamento ao estabelecimento que: - Possua inscrição especial de substituto tributário ou inscrição auxiliar no Programa Paraná Competitivo; - Esteja enquadrado no Simples Nacional; - Tenha outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada no CAD/ICMS.
O credenciamento pode ser solicitado tanto na condição de transferente (quem acumulou o crédito) quanto de destinatário (quem irá utilizá-lo), por meio do portal Receita/PR, menu SISCRED, preenchendo o formulário eletrônico de requerimento.
Ao estabelecimento: - inscrito como substituto tributário; - inscrito como auxiliar em programas de incentivo do governo; - enquadrado no Regime Simples Nacional; - centralizado para fins de apuração do imposto; - com pendências ou omissões no cumprimento das obrigações acessórias, em qualquer dos estabelecimentos da mesma empresa, inclusive inscrição cancelada no CAD/ICMS.
Para tornar-se usuário do sistema, na condição de transferente ou de destinatário de crédito, o contribuinte deve acessar o portal da fazenda, área do SISCRED, preencher o formulário de "Requerimento da Credencial" e enviá-lo por protocolo digital.
No momento da protocolização do pedido, além do Requerimento da Credencial com todos os seus campos devidamente preenchidos, o requerente deve apresentar a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR atualizada (máximo 60 dias), e certidão do cartório distribuidor do domicilio do estabelecimento matriz, quanto à existência de ação de recuperação judicial ou falência.
A suspensão da credencial no SISCRED pode ocorrer até a regularização das pendências, nas seguintes hipóteses:
1. Cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa; 2. Quando o estabelecimento credenciado como transferente passar a ser centralizado para fins de apuração do imposto; 3. Em caso de inobservância de procedimentos legais relacionados à utilização do crédito acumulado; 4. Quando for constatada a utilização de expediente fraudulento pelo contribuinte. [NPF 05_2025]
Durante a suspensão, o contribuinte fica impedido de realizar operações no sistema até que a situação seja regularizada junto à Receita Estadual.
A reabilitação da credencial suspensa no SISCRED depende da regularização das pendências que motivaram a suspensão. De acordo com o artigo 33 da NPF nº 005/2025, a suspensão pode ocorrer, por exemplo, nos seguintes casos: - Cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa; - Transformação do estabelecimento credenciado como transferente em estabelecimento centralizado; - Descumprimento de procedimentos legais ou uso de expediente fraudulento.
Para reabilitar a credencial, o contribuinte deve: 1.Sanar a irregularidade que motivou a suspensão (ex: reativar inscrição, corrigir procedimento, apresentar documentação); 2. Protocolar pedido de reativação via eProtocolo, anexando os documentos comprobatórios da regularização; 3. Aguardar a análise da unidade de fiscalização da DRR, que poderá conceder a reativação com base na fundamentação do ato, conforme previsto no artigo 40, inciso I da NPF. [NPF 05_2025]
A reativação é formalizada no próprio sistema SISCRED, após despacho da autoridade fiscal competente.
O contribuinte deverá requerer o pedido de transferência do saldo para a unidade centralizadora através do protocolo digital. Art. 50, § 6º, inciso II, do RICMS/PR.
Para habilitar créditos, o transferente deve acessar a área restrita do portal Receita/PR http://www.receita.pr.gov.br/, com login e senha do sócio ou representante legal, preencher o Pedido de Habilitação de Créditos (serviço permite a solicitação inicial para habilitação de créditos que iniciará pela pós validação de que trata o artigo 8º da NPF 005/2025). Após validação, e eventuais correções solicitadas, deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Créditos Acumulados (DACA), conforme critérios definidos no anexo único da NPF nº 005/2025.
O sistema apresenta ao sócio e ao contabilista a lista de inconsistências para que o requerente regularize e solicite novo processamento. Não havendo inconsistências o requerente receberá o aviso para preencher o DACA - Demonstrativo de Apuração de Créditos Acumulados.
Não há um layout definido. O arquivo das saídas que geraram o acúmulo de crédito deverá ser apresentado em relatórios EXCEL contendo, no mínimo, o relatório detalhado da origem dos valores lançados no DACA, conforme abaixo (art. 10, inciso III da NPF nº 005/2025): a) no Quadro 1 (cálculo do índice a ser aplicado sobre as saídas), sendo que nos campos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 deverão ser indicadas as inclusões e exclusões, na forma da legislação, agrupadas por operações e CFOP; b) no Quadro 2 (valor das saídas que geraram o crédito acumulado, de acordo com cada tipo de saída), contendo no mínimo: b.1) número e data da NF-e e a respectiva chave do DANFE; b.2) a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do produto ou mercadoria e Código da Situação Tributária - CST; b.3) o valor da operação;
O DACA é o Demonstrativo de Apuração de Créditos Acumulados (vide Anexo Único da NPF nº 005/2025), documento essencial para o processo de habilitação de créditos de ICMS no sistema SISCRED. Ele deve ser preenchido pelo contribuinte e serve como base para a análise e validação dos créditos acumulados que se pretende utilizar ou transferir.
Finalidade do DACA: - Apurar o valor do crédito acumulado; - Demonstrar a origem e a legitimidade dos créditos; - Servir de base para auditoria fiscal e homologação pela Receita Estadual.
Para cancelar um Pedido de Habilitação de Créditos realizado no ReceitaPR, o solicitante deverá enviar por protocolo digitalrequerimento por escrito (não há modelo) endereçado ao Delegado Regional, assinado pelo representante legal sem necessidade de reconhecimento de firma. É necessário anexar cópia do contrato social que identifique o responsável legal da empresa. Não há como realizar o cancelamento via sistema.
De acordo com o Artigo 10, item V da NPF 005/2025, a data do inventário deve corresponder à data definida no DACA. Exemplo: Se o período informado no "DACA - quadro I" for de 04/2023 até 11/2024, a data do inventário inicial deverá ser 31/03/2023 e a data do inventário final deverá ser 30/11/2024.
O contribuinte deve acessar o portal Receita/PR, preencher o Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS e protocolizá-lo por e-protocolo, cumpridos os demais requisitos da NPF Nº 005/2025.
Sim. O contribuinte baixado no Cadastro do ICMS, que deseje liquidar integralmente seus débitos inscritos em dívida ativa ou decorrente de auto de infração, deve preencher o Requerimento "SISCRED - Liquidação da DA e PAF de empresas baixadas", e também o formulário "SISCRED - Autorização para transferência de créditos", no qual o contribuinte transferente com crédito no SISCRED autorizará a transferência do valor necessário à quitação total dos débitos. O requerimento e o formulário podem ser encontrados na seguinte página: http://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/formularios-beneficios O pedido deve ser realizado por e-protocolo, cumpridos os demais requisitos da NPF Nº 005/2025.
Sim. Os contribuintes credenciados no SISCRED que possuírem crédito acumulado próprio habilitado podem utilizá-lo para liquidação do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, desde que o desembaraço ocorra por portos ou aeroportos paranaenses.
Não. A apropriação de crédito em conta gráfica somente é permitida a estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração e ao estabelecimento centralizador em caso de regime centralizado de apuração do ICMS.
Não. O sistema não permite emitir o certificado fora do mês de referência. Em caso de falha no Sistema SISCRED, que tenha impedido a emissão do Certificado de Crédito dentro do mês de referência, é possível requerer a emissão através da protocolização junto ao seu domicílio tributário, cujos motivos serão submetidos à analise.
O Transferente, que possua crédito habilitado no SISCRED, acumulado em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior, pode transferir para: - outro estabelecimento da mesma empresa; - para qualquer estabelecimento de contribuinte do Estado do Paraná; - para destinatário com inscrição baixada no Cad/ICMS, para utilização na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
O Transferente, que possua crédito habilitado no SISCRED, acumulado em virtude de outras operações, que não as destinadas ao exterior, pode transferir para: - outro estabelecimento da mesma empresa; - estabelecimento destinatário, até o limite do imposto diferido ou suspenso na operação; - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada; - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de bens (exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas), mercadorias ou serviços de comunicação e transporte de cargas. - para destinatário com inscrição baixada no Cad/ICMS, para utilização na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Os créditos habilitados no SISCRED podem ser utilizados para: - liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou decorrente de lançamento de ofício; - pagamento de ICMS devido em operações de saídas, de forma Desvinculada de Conta Gráfica; - pagamento de ICMS devido em razão de Aquisição em Licitação Pública; - apropriação mensal em conta gráfica, para abatimento de saldo devedor (Escrituração Fiscal Digital - EFD). - liquidação integral de débito de ICMS devido por desembaraço aduaneiro nos portos e aeroportos paranaenses (somente crédito próprio).