Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Até 28 de fevereiro de 2025, para o transporte de bens em mudança, a pessoa física deveria elaborar uma declaração simples, contendo as seguintes informações:
- Identificação detalhada dos bens transportados; - Nome completo, número de documento pessoal e endereço do remetente; - Cidade de destino e identificação do destinatário; - Declaração expressa de que se trata de "mudança de bens"; - Assinatura do declarante (sem necessidade de reconhecimento de firma).
Precedente: Consulta nº 056, de 29 de março de 1990.
Atenção!
- A partir de 1º de outubro de 2025, conforme previsto no Ajuste SINIEF 05/2021, a pessoa física (não contribuinte) deverá obrigatoriamente emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para o transporte de bens e mudanças, substituindo a atual declaração simples. - A DC-e será um documento eletrônico, com validade jurídica assegurada por assinatura digital e autorização prévia da Receita Estadual. - A emissão poderá ser feita através de sistemas eletrônicos disponibilizados pela Receita Estadual do Paraná ou parceiros autorizados (como Correios, transportadoras, marketplaces, etc). - Modelo Manual Vigente: Antes de 01/10/2025, para o transporte de bens de pessoa física sem nota fiscal no Paraná, deve-se utilizar a Declaração de Conteúdo manual (em papel). Este formulário pode ser obtido nos Correios, transportadoras ou na internet. Você o preenche com os dados do remetente, destinatário e a descrição dos bens transportados.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Se a pessoa jurídica for contribuinte do ICMS: Deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mesmo que os bens não sejam mercadorias para revenda. A nota deve: - Descrever detalhadamente os bens transportados; - Utilizar CFOP adequado (ex: 5.551 ou 6.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado"); - Indicar o valor dos bens (ainda que simbólico).
Se a pessoa jurídica for Microempreendedor Individual (MEI): Deve emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), conforme a NPF nº 032/2020. A emissão será feita no Portal Receita/PR.
Se a pessoa jurídica não for contribuinte do ICMS e não MEI: Até 30 de setembro de 2025: Elaborar uma Declaração de Conteúdo manual (em papel) contendo: - Identificação detalhada dos bens; - Nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica remetente; - Cidade de destino e identificação do destinatário; - Declaração de que se trata de transporte de bens próprios usados; - Assinatura do responsável. A partir de 1º de outubro de 2025: Obrigatória a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para transporte de bens, conforme o Ajuste SINIEF nº 05/2021.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Não. Para o transporte de bens próprios, basta que a pessoa física ou jurídica elabore a declaração de conteúdo, contendo as informações necessárias, sem necessidade de carimbo, assinatura ou visto pela Agência da Receita Estadual.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
O documento que deve ser utilizado para o transporte de bens relativos a mudança - seja através de transporte autônomo ou transportadora - é a Declaração de Conteúdo.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
No transporte de bens de particulares (mudanças) e de bens de pessoas jurídicas:
Se o serviço for prestado por transportadora (empresa de transporte): - Deve ser emitido o CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) - O ICMS incidirá normalmente sobre a prestação do serviço. - Verificar se há isenção prevista, especialmente no caso de transporte intermunicipal de cargas dentro do Paraná, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS inscrito no CAD/ICMS (Anexo V, item 124 do RICMS-PR).
Se o serviço for prestado por transportador autônomo (pessoa física): - Não há emissão de CT-e. - O ICMS devido deve ser recolhido mediante a emissão da Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR) antes do início do transporte.
Se o prestador do serviço for pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS-PR: - O tomador do serviço será o responsável pelo recolhimento do ICMS por meio de GR-PR.
Observação Importante: A incidência ou não do ICMS pode depender da natureza da prestação e do local de início e término do transporte. Sempre consultar as regras específicas do Anexo V do RICMS-PR.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Se a prestação do serviço de transporte for intramunicipal (realizada dentro do mesmo município), não incide ICMS, mas poderá haver incidência de ISSQN, conforme a legislação municipal.
Se a prestação do serviço for intermunicipal ou interestadual, haverá incidência de ICMS, independentemente de o tomador ser contribuinte ou não: - Se a transportadora não for inscrita no CAD/ICMS-PR e, portanto, não puder emitir CT-e, o tomador do serviço será o responsável pelo recolhimento do ICMS, que deverá ser feito mediante a emissão de GR-PR (Guia de Recolhimento do Paraná).
Observação Importante: Se o tomador do serviço for contribuinte inscrito no CAD/ICMS-PR e o transporte for intermunicipal dentro do Paraná, poderá haver isenção do ICMS conforme o item 124 do Anexo V do RICMS/PR, desde que atendidas as condições previstas.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Para emitir a GR-PR (Guia de Recolhimento do Estado do Paraná) para pagamento do ICMS relativo ao transporte:
1. Acesse o serviço GR-PR on-line. 2. Preencha os campos da seguinte forma: - Categoria: ICMS - Código de Arrecadação: selecionar: 1317 (Transporte - Recolhimento Antecipado ou Realizado por não Contribuinte. Contribuinte Não Inscrito) - Tipo de Identificação do Contribuinte: CPF ou CNPJ - Identificação do Contribuinte: indicar o nome do proprietário do veículo ou da empresa transportadora. - Demais campos: preencher conforme orientações gerais (data, valor do imposto, município, etc). 3. Gere a GR-PR, imprima e efetue o pagamento no banco autorizado.
Importante: Antes de gerar a GR-PR, é necessário calcular corretamente o valor do ICMS devido conforme a legislação aplicável à prestação de serviço de transporte.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
O ICMS não incide sobre o transporte de mudanças nas seguintes situações:
- Quando o transporte for realizado pelo próprio proprietário dos bens, com veículo próprio (não configura prestação de serviço de transporte oneroso). - Quando o transporte ocorrer dentro do mesmo município (prestação intramunicipal - competência do ISSQN, e não do ICMS). - Quando o transporte for de caráter internacional (imunidade prevista na Constituição Federal, art. 155, §2º, inciso X, "a"). - Quando houver isenção específica prevista no RICMS/PR, como, por exemplo, para prestação de serviço de transporte intermunicipal com tomador contribuinte do ICMS (Anexo V, item 124).
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Sim. Mesmo que não haja cobrança de frete, o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte, pois ocorre o fato gerador do imposto. De acordo com o artigo 9º da Lei nº 11.580/1996, nas prestações de serviço sem preço determinado, a base de cálculo será o valor corrente do serviço no local da prestação. O ICMS não incide sobre o transporte de mudanças nas situações descritas na pergunta nº 1097.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
A base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de bens, seja de pessoas jurídicas ou naturais (pessoas físicas), inclusive mudanças, é o valor do serviço de transporte. (Art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.580/1996 - Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, considera-se como base de cálculo o preço do serviço).
Caso não haja preço determinado, conforme o art. 9º da mesma lei, a base de cálculo será o valor corrente do serviço no local da prestação.
Assunto: Transporte de Bens Usados - Mudança ou Ativo Permanente
Alíquota aplicável nas prestações de serviço de transporte:
- Transporte intermunicipal, no Estado: 12% (Art. 17, inciso II, do RICMS/PR). - 12% para as prestações interestaduais que destinem bens, a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo; - 7% para as prestações interestaduais que destinem bens, a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no item anterior.
A venda de "bem de uso próprio" é a venda ocasional de um item pertencente ao patrimônio particular do vendedor, que não integra o seu estoque de mercadorias e cuja venda não é realizada com habitualidade nem com intuito comercial. Nesse caso, não incide ICMS, pois a operação não se caracteriza como fato gerador do imposto, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.580/1996 e art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996.
Não. A pessoa física ou a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS não precisa recolher ICMS na venda de bens de uso próprio, pois não se trata de operação mercantil sujeita à tributação.
Até 30 de setembro de 2025: O Vendedor deverá preencher uma Declaração de Conteúdo manual (em papel) contendo: - Identificação detalhada dos bens; - Nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica remetente; - Cidade de destino e identificação do destinatário (Comprador); - Declaração de que se trata de venda e transporte de bens próprios usados; - Assinatura do responsável.
A partir de 1º de outubro de 2025: - Obrigatória a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para transporte de bens, conforme o Ajuste SINIEF nº 05/2021.