A autorregularização é um mecanismo que permite ao contribuinte corrigir espontaneamente inconsistências identificadas pelo Fisco, nos termos e condições estabelecidas na comunicação recebida. Ao optar pela autorregularização, o contribuinte pode regularizar sua situação fiscal com benefícios, como a dispensa de multas e, em alguns casos, de juros, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
A Receita Estadual do Paraná emite comunicações de inconsistências aos contribuintes quando identifica divergências por meio de cruzamento e análise de dados fornecidos pelos próprios contribuintes, recebidos de outras fontes em razão de convênios de cooperação mútua, obtidos junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais. Essas comunicações visam permitir que o contribuinte realize a autorregularização, corrigindo as inconsistências apontadas nos termos e condições estabelecidos na comunicação recebida.
O comunicado de autorregularização será enviado pela Receita Estadual do Paraná por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), disponível no portal Receita/PR. A comunicação será direcionada ao sócio ou representante legal da empresa, conforme cadastro no sistema Receita/PR. Além disso, o contabilista vinculado ao estabelecimento receberá uma notificação informativa por e-mail, desde que seu endereço eletrônico esteja atualizado no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS). É fundamental que os dados cadastrais estejam atualizados para garantir o recebimento adequado das comunicações. A ciência da comunicação considera-se realizada na data do acesso ao conteúdo no DT-e ou, automaticamente, após o decurso de 10 dias corridos a partir da disponibilização, conforme previsto na legislação estadual.
Não. Para cada tipo de inconsistência identificada nos cruzamentos de dados realizados pela Receita Estadual do Paraná, poderá ser emitido um comunicado específico de autorregularização. Esses comunicados podem ser enviados de forma conjunta ou isolada, dependendo da natureza e da quantidade das divergências detectadas. Cada comunicado conterá informações detalhadas sobre a inconsistência apontada, bem como orientações para que o contribuinte possa regularizar a situação dentro do prazo estipulado.
Caso o contribuinte identifique uma irregularidade não mencionada na comunicação de autorregularização e não esteja sob ação fiscal relacionada a essa irregularidade específica, deverá formalizar uma denúncia espontânea (Lei nº 11.580/1996, artigo 39). Esse procedimento permite a regularização da situação com a exclusão das penalidades previstas, desde que atendidos os requisitos legais.
Mesmo que você não tenha recebido uma comunicação formal da Receita Estadual do Paraná, é possível verificar se há inconsistências apontadas em seu nome.
Para isso, siga os passos abaixo:
1. Acesse o Portal Receita/PR. 2. No menu, selecione a opção "Autorregularização - Contribuinte". 3. Escolha a opção correspondente ao seu perfil: - Consultar Pessoa Física: se você for contribuinte individual. - Consultar Pessoa Jurídica: se representar uma empresa estabelecida no Paraná. - Consultar Pessoa Jurídica - Outros Estados: se representar uma empresa de outro estado com operações no Paraná. 4. Informe os dados solicitados, como CPF, CAD/ICMS ou CNPJ, conforme o caso.
Após o login, o sistema exibirá eventuais comunicações de autorregularização disponíveis, detalhando as inconsistências identificadas e orientações para regularização.
Importante:
- Mantenha seus dados cadastrais atualizados no sistema Receita/PR para garantir o recebimento de notificações futuras. - Caso identifique inconsistências não comunicadas formalmente, é recomendável proceder com a denúncia espontânea, conforme previsto no Art. 39 da Lei nº 11.580/1996, para regularizar a situação sem a incidência de multas.
Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da Receita Estadual do Paraná pelos telefones:
- (41) 3200-5009 (Curitiba e região) - 0800-041-1528 (demais localidades)
Esses canais estão disponíveis para orientações adicionais sobre o processo de autorregularização e demais serviços oferecidos pela Receita Estadual.
A autorregularização no Estado do Paraná não será possível nas seguintes situações:
1. Ausência de Comunicação Oficial: Quando o contribuinte não receber o comunicado de autorregularização emitido pela Receita Estadual, seja por meio eletrônico, e não houver nenhuma informação disponível no Portal de Serviços Receita/PR. 2. Contribuinte sob Ação Fiscal: Quando o contribuinte estiver sob ação fiscal relacionada às inconsistências identificadas. Nesses casos, o comunicado de autorregularização não é emitido, e o contribuinte não poderá se beneficiar desse procedimento.
Importante: Caso o contribuinte identifique outras inconsistências e não esteja sob ação fiscal, poderá regularizá-las por meio de denúncia espontânea, conforme previsto no Art. 39 da Lei nº 11.580/1996.
No Estado do Paraná, a base legal da autorregularização é composta por: - Lei nº 11.580/1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná, estabelecendo a possibilidade de autorregularização em seu artigo 39, § 4º. - Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/PR), que regulamenta o ICMS no Estado do Paraná. A Seção V-A do Capítulo X do Título I, introduzida pelo Decreto nº 8.705/2025, trata especificamente da autorregularização nos artigos 79-A a 79-E.
Se o prazo para pagamento da autorregularização expirou e o contribuinte ainda não recebeu a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, é possível regularizar a situação por meio de denúncia espontânea, conforme previsto no Art. 39 da Lei nº 11.580/1996.
Procedimentos:
1. Apuração dos Valores Devidos: - Elabore uma planilha detalhando os valores devidos, agrupados por mês/ano de referência, incluindo o cálculo dos juros de mora correspondentes. 2. Emissão da GR-PR: - Para cada período de referência, acesse o Portal da Secretaria da Fazenda do Paraná e emita uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR). - Selecione a opção "ICMS" e utilize o código de receita 1112 - Denúncia Espontânea. - No campo "Data de Vencimento", informe o último dia útil do mês/ano de referência. - No campo "Finalidade do Pagamento", insira: "Autorregularização nº [número da comunicação]". 3. Pagamento: - Efetue o pagamento de cada GR-PR emitida. 4. Acompanhamento: - Aguarde a eventual emissão da Notificação para Apresentação de Defesa Prévia. - Caso receba a notificação, apresente as GR-PRs pagas e a planilha de apuração como comprovação da regularização.
Não. Conforme disposto no Art. 39, § 3º, da Lei nº 11.580/1996, a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização não é considerada início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Portanto, o recebimento de tal comunicação permite ao contribuinte corrigir espontaneamente as inconsistências apontadas, sem que isso represente o início de uma ação fiscal.
Não. Conforme estabelecido pela Receita Estadual do Paraná, o procedimento de autorregularização não se aplica a contribuintes que estejam sob ação fiscal. Nesses casos, o comunicado de autorregularização não é emitido.
Caso a Receita Estadual do Paraná não acolha as justificativas apresentadas pelo contribuinte no âmbito da autorregularização, será iniciado o procedimento de verificação das inconsistências identificadas, conforme a programação fiscal estadual estabelecida pela Norma de Procedimento Administrativo nº 004/2018. Esse processo pode resultar na instauração de ação fiscal, que poderá culminar na lavratura de auto de infração, com a exigência do imposto devido, acrescido de juros e multas, conforme previsto na legislação tributária estadual.
Não. A autorregularização é um procedimento voluntário que permite ao contribuinte corrigir espontaneamente inconsistências identificadas pela Receita Estadual do Paraná, antes do início de qualquer ação fiscal. Por essa razão, não se trata de um processo administrativo formal e, portanto, não admite o contraditório nem a ampla defesa. Assim, a comunicação de autorregularização não configura o início de um processo administrativo fiscal, o que afasta a aplicação do contraditório e da ampla defesa nesse momento.
A autorregularização no âmbito do ICMS no Estado do Paraná está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
1. Lei nº 11.580/1996, Art. 39, §§ 3º a 5º: - Estabelece que a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização não é considerada início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização. - Define a autorregularização como o saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação enviada. - Dispõe que o contribuinte que promover a autorregularização ficará sujeito ao pagamento do imposto acrescido dos juros de mora, sem a incidência de multa.
2. Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, Art. 79-A: - Reitera que a autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação fiscal.
3. Norma de Procedimento Administrativo nº 2/2024, estabelece que: - O prazo para autorregularização é de 60 dias, contados da publicação do comunicado ao contribuinte. - O contribuinte pode recolher total ou parcialmente o valor do tributo devido durante o prazo para autorregularização. - O contribuinte que não realizar a autorregularização será objeto de avaliação para inclusão na Programação Fiscal Estadual.
Se você não é contribuinte do ICMS no Estado do Paraná, mas recebeu uma notificação de autorregularização, é possível acessar as inconsistências apontadas pela Receita Estadual do Paraná seguindo os passos abaixo:
1. Cadastro no Portal Receita/PR: - Acesse o Portal Receita/PR. - No menu lateral esquerdo, clique em "Serviços" > "Receita/PR" > "Torne-se Usuário". - Um dos sócios ou administradores da empresa, conforme cadastro na Receita Federal do Brasil, deve realizar o cadastro. - Após o cadastro do sócio ou administrador, o contabilista da empresa também poderá se cadastrar e acessar o sistema.
2. Acesso às Inconsistências: - Após o cadastro e login no Portal Receita/PR, vá até o menu "Autorregularização" > "Contribuinte" > "Consultar Pessoa Jurídica - Outros Estados - Não Inscritos no CAD/ICMS". - Nessa seção, você poderá visualizar as inconsistências apontadas pela Receita Estadual, apresentar justificativas ou emitir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) para regularização.
3. Pagamento da GR-PR: - A GR-PR pode ser paga em qualquer agência dos seguintes bancos: Banco do Brasil, Bradesco, Sicredi, Rendimento, Sicoob, Itaú e Santander. - É importante ressaltar que o pagamento só poderá ser feito por meio da GR-PR emitida no Portal Receita/PR.
Caso tenha dúvidas ou necessite de assistência adicional, entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da Receita Estadual do Paraná: - Curitiba e Região: (41) 3200-5009 - Demais localidades: 0800-041-1528
Sim, é possível emitir uma segunda via ou reimprimir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) quantas vezes desejar, até a data de vencimento.
Procedimentos:
1. Acesso ao Portal Receita/PR: - Acesse o Portal Receita/PR. 2. Navegação até a Seção de Autorregularização: - No menu, selecione "Autorregularização > "Contribuinte". 3. Consulta de Guias Geradas: - Clique em "Visualizar Guias Geradas" para acessar as GR-PRs previamente emitidas. 4. Reimpressão da GR-PR: - Selecione a guia desejada e clique em "Gerar GR-PR" para reimprimir.
Sim, é possível modificar suas escolhas no sistema quantas vezes forem necessárias, desde que seja dentro do prazo estabelecido no comunicado para regularização. Contudo, após a emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), o sistema não permitirá mais alterações nas justificativas ou na seleção das inconsistências.
Não. A Receita Estadual do Paraná considera apenas o valor efetivamente pago pelo contribuinte, independentemente da quantidade de Guias de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) geradas. As guias emitidas não podem ser excluídas do sistema; no entanto, o contribuinte deve efetuar o pagamento somente da guia que corresponde ao valor devido.
Se o contribuinte discordar das inconsistências apontadas pela Receita Estadual do Paraná, deverá apresentar suas justificativas diretamente no Portal de Serviços Receita/PR, dentro do prazo estabelecido no comunicado de autorregularização.
Procedimentos:
1. Acesso ao Portal Receita/PR: - Acesse o Portal Receita/PR. 2. Navegação até a Seção de Autorregularização: - No menu, selecione "Autorregularização > "Contribuinte". 3. Apresentação das Justificativas: - Na área destinada à autorregularização, identifique as inconsistências apontadas. - Para cada item com o qual discorda, apresente a justificativa correspondente no campo indicado. - Não é necessário anexar documentos comprobatórios no momento da justificativa; entretanto, a Receita Estadual poderá solicitá-los posteriormente, se julgar necessário.
A Receita Estadual do Paraná não envia uma resposta formal quando a justificativa apresentada pelo contribuinte é acolhida. Entretanto, se a justificativa não for aceita, o contribuinte será notificado sobre o início de uma ação fiscal, conforme estabelecido pela Programação Fiscal Estadual da Receita Estadual, instituída pela Norma de Procedimento Administrativo nº 004/2018.
Não. Ao apresentar uma justificativa no processo de autorregularização junto à Receita Estadual do Paraná, não é necessário anexar documentos comprobatórios no momento do envio. Entretanto, a Receita Estadual poderá, posteriormente, solicitar a apresentação de documentos para analisar as justificativas apresentadas.
Não. Conforme estabelecido pela Receita Estadual do Paraná, o prazo para a autorregularização não é reaberto caso a justificativa apresentada pelo contribuinte não seja acolhida. Após o encerramento do prazo estipulado no comunicado de autorregularização, não é possível apresentar novas justificativas ou efetuar o pagamento do débito sem a incidência dos acréscimos legais.
Sim, é possível modificar suas escolhas no sistema quantas vezes forem necessárias, desde que seja dentro do prazo estabelecido no comunicado de autorregularização. Contudo, após a emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), o sistema não permitirá mais alterações nas justificativas ou na seleção das inconsistências.
Se o contribuinte discordar parcialmente das inconsistências apontadas pela Receita Estadual do Paraná, deverá, dentro do prazo estabelecido no comunicado de autorregularização, acessar o sistema e:
1. Justificar os itens com os quais discorda: - No Portal Receita/PR, selecione os itens que considera incorretos e apresente as justificativas correspondentes. 2. Aceitar os itens com os quais concorda: - Para as inconsistências reconhecidas, proceda à emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) e efetue o pagamento até a data limite informada no comunicado.
Após a emissão da GR-PR, o sistema não permitirá mais alterações nas justificativas ou na seleção das inconsistências. Portanto, é fundamental revisar todas as informações antes de gerar a guia.
Sim. Conforme o artigo 79-C do Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, é possível parcelar os débitos identificados no processo de autorregularização. O parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que cada parcela não seja inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR).
2. Navegue até a seção de Autorregularização: - No menu, selecione: - Autorregularização > Contribuinte > Consultar Pessoa Física (para CPF) - Consultar Pessoa Jurídica (para CNPJ), ou - Consultar Pessoa Jurídica - Outros Estados (para empresas não inscritas no CAD/ICMS do Paraná), conforme o caso.
3. Informe seus dados: - Digite o CPF, CNPJ ou número de inscrição estadual (CAD/ICMS), conforme aplicável.
4. Analise as inconsistências: - O sistema exibirá as divergências identificadas e os valores correspondentes.
5. Regularize a situação: - Para cada item: - Se concordar com a inconsistência, emita a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) e efetue o pagamento. - Se discordar, apresente a justificativa diretamente no sistema.
A data limite para efetuar a autorregularização, seja por meio de pagamento, parcelamento ou apresentação de justificativas, é sempre informada no comunicado expedido pela Receita Estadual do Paraná. Conforme a Norma de Procedimento Administrativo nº 2/2024, o prazo para a autorregularização é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do comunicado ao contribuinte.
As divergências identificadas pela Receita Estadual do Paraná serão consideradas sanadas nas seguintes situações:
1. Pagamento da GR-PR: Quando o contribuinte concorda com as inconsistências apontadas e efetua o pagamento da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) dentro do prazo estipulado no comunicado de autorregularização, as divergências são automaticamente regularizadas. 2. Justificativas Aceitas: Se o contribuinte apresenta justificativas para as inconsistências e estas são aceitas pelo Fisco, as divergências correspondentes também são consideradas sanadas. 3. Parcelamento: O contribuinte pode optar por parcelar os valores devidos, conforme as condições estabelecidas pela legislação vigente. O parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que cada parcela não seja inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR).
Não. Após o pagamento da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), não é necessário comparecer ou apresentar comprovante em uma Agência da Receita Estadual. Os pagamentos são processados eletronicamente e verificados automaticamente pelos sistemas da Receita Estadual.
Não. Após o pagamento da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), o processamento e registro do pagamento no sistema da Receita Estadual do Paraná são realizados eletronicamente. É normal que haja um intervalo de tempo até que o status do débito seja atualizado no portal. Recomenda-se aguardar até o 5º dia útil do mês seguinte ao do pagamento para que o sistema reflita a quitação.