É o ICMS devido a título de antecipação do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) cuja destinação seja para fins de comercialização ou industrialização. Não se aplica aos produtos sujeitos à substituição tributária no estado do Paraná e nem de aquisição de remetente optante pelo Simples Nacional.
A base legal para a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual está na Lei nº 11.580/96, art. 5º, §§ 6º e 8º e no RICMS/PR - 2017, art. 7º, §§ 7º ao 8º, art. 16.
Conforme a previsão constante do § 3º do art. 16 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, é concedido somente ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, como se vê: "§ 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal".
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional é vedado o crédito do imposto.
Não. A equalização de alíquotas só será exigida nos casos em que as operações tenham origem em outra unidade federada, com bens e mercadorias importadas em outros estados e remetidas ao Estado do Paraná, com o destaque de ICMS de 4% (quatro por cento), e que não estejam sujeitas, no Estado do Paraná, ao regime de substituição tributária, bem como não sejam objeto de isenção.
É importante salientar que a obrigatoriedade do recolhimento depende da origem da mercadoria; por isso, deve identificar se os bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização são provenientes de outros estados, com destaque de ICMS à alíquota de 4% (quatro por cento) e que não estejam sujeitas, no Estado do Paraná, ao regime de substituição tributária, bem como não sejam objeto de isenção. Assim, deve ser analisado, individualmente, cada item da nota fiscal para verificar se este se enquadra ou não nas hipóteses prevista na legislação como passível de recolhimento antecipado de equalização de alíquotas.
Não. A diferença entre as alíquotas interna e interestadual não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária. Nas operações nas quais haja destaque de ICMS ST não há necessidade de recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os Decretos nº 442 e 953/2015, visto que as disposições destes decretos não se aplicam as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Sim. O Decreto nº 953/2015 especifica que, para efeito da complementação de alíquotas a que se refere o Decreto nº 442/2015, deve ser considerado o diferimento parcial, independentemente do regime tributário do estabelecimento de destino.
Não. A isenção tratada neste inciso é aquela a que se refere o parágrafo único do art. 4º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, cujos itens se encontram no Anexo V.
Em regra geral, o percentual a ser aplicado é de 8% (oito por cento), em razão do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS 2017. Entretanto, situações em que não seja aplicável o diferimento parcial ou em que as operações estejam albergadas por algum benefício fiscal que alterem a carga tributária interna, a identificação da alíquota deverá ser realizada individualmente.
A base de cálculo será o valor da operação de aquisição constante do documento fiscal no momento da entrada no território paranaense (art. 7º, §9º do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017).
Identificar pelos documentos fiscais, operações interestaduais de aquisição de mercadorias de origem estrangeira para comercialização ou industrialização, sujeitas a alíquota de 4%. Não se aplica às operações cujas mercadorias sejam sujeitas à substituição tributária no estado do Paraná e nem de aquisição de remetente optante pelo Simples Nacional.
Conforme estabelecido no art. 1º da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%. Portanto, identifique essa alíquota nas notas fiscais de aquisição.
Todo contribuinte, independentemente do regime de tributação adotado que adquirir bens ou mercadorias importadas, com o destaque de ICMS de 4%, não sujeitas à substituição tributária e destinadas à comercialização ou à industrialização.
Sim. A Lei nº 11.580/1996 estabelece que as multas propostas em auto de infração serão reduzidas desde que quitadas com as demais quantias exigidas. Em 50% (cinquenta por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; Em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância; Em 10% (dez por cento) quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.
Sim, porém, o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório (Lei n. 11.580/1996, artigo 41, parágrafo 1º).
O recolhimento da equalização de alíquotas deve ocorrer no momento da entrada dos bens ou mercadorias no território paranaense. Exceção à regra ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou mercadorias no território paranaense, está contida nos §§ 2º e 4º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017, a saber: "§ 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado .... § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006)".
Em conformidade com a previsão dos §§ 2º e 4º do art. 16 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, deve: 1. Ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. 2. Ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI, exceto o Microempreendedor Individual - MEI. 3. O contribuinte MEI deverá recolher em GR-PR com o código 1228.
É de se informar, também, que o contribuinte mantenha uma relação contendo os dados das notas fiscais referentes ao pagamento do imposto devido pela equalização de alíquotas, bem como do cálculo efetuado, para uma eventual apresentação ao fisco.
O prazo para o recolhimento será: 1. Para o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto será pago no vencimento previsto no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017. 2. Para o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.