Referente: CTe
Assunto: Prestadores de serviço de transporte de cargas
Se constatar que foi emitido um CT-e com erro e o serviço de transporte ainda não foi realizado, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CT-e, se ainda não passaram 168 horas do momento em que foi concedida a "Autorização de Uso".
O cancelamento deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de CT-e.
Atenção:
O cancelamento de um CT-e só é permitido se não tiver ocorrido a prestação do serviço. Caso tente cancelar um CT-e cujo serviço já ocorreu, o contribuinte ficará sujeito às multas e penalidades cabíveis.
Para regularizar a emissão indevida do CT-e, nos casos em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento, desde que a regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o CT-e a ser regularizado, emitir Nota Fiscal eletrônica para realizar o estorno de débito se for o caso.
Caso a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a NF-e também será emitida, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.
Fundamentação Legal - NPF 038/2022:
Art. 1.º Na regularização de documento fiscal de que trata o inciso VII do caput art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:
I - no campo "Finalidade de Emissão da NF-e" (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste);
II - nos campos de "Informações de Documentos Fiscais referenciados" (NFref), a chave de acesso do documento fiscal que está sendo regularizado porque perdeu o prazo de cancelamento;
III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa do estorno e o texto "Nota Fiscal emitida de acordo com inciso VII do caput do art. 298 do RICMS/PR;
IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o CFOP inverso do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento, na ausência deste, o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949, 6.949 ou 7.949);
V - no campo "Tipo de Operação" (tpNF), a operação reversa do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento;
VI - no campo "Descrição da Natureza da Operação" (natOp), o texto "Nota Fiscal de Estorno".
O cancelamento não será tecnicamente possível (ocorrerá rejeição) se o CT-e tipo normal possuir:
1. CT-e de Substituição associado;
2. CC-e associada;
3. CT-e Complementar associado;
4. MDF-e autorizado;
5. Registro de Passagem e Registro de Passagem automático;
6. Comprovante de entrega.
No caso de o CT-e normal ter um CT-e complementar associado, o emitente deverá primeiro cancelar o CT-e complementar e só depois cancelar o CT-e normal. Da mesma forma, se houver o evento MDF-e autorizado, o emitente deverá primeiro cancelar o MDF-e e só depois cancelar o CT-e.
Já o comprovante de entrega pode ser desfeito se o emitente fizer o evento cancelamento do comprovante de entrega, reabrindo a possibilidade para o CT-e ser cancelado.
ATENÇÃO! Nos casos (1), (2), e (5), os eventos são irretratáveis e, uma vez autorizados como eventos do CT-e, o CT-e não poderá mais ser cancelado e, consequentemente, as NF-e vinculadas ao CT-e também não poderão ser canceladas.
Fundamentação legal: Arts. 71, 72 e 72-A do Capítulo IV, do Subanexo I do Anexo III, do RICMS/PR, Decreto nº 7.871, de 29.09.2017; e cláusulas décima sexta, décima sétima e décim